Estatutos da Associação de Amigos da Escola Agrícola de Carvalhais/Mirandela
Artigo 1º
É constituída por, tempo indeterminado, uma associação que adoptará a denominação de Associação de Amigos da Escola Agrícola de Carvalhais/Mirandela.
Artigo 2º
A denominação adoptada refere-se a amigos de todos os Estabelecimentos de Ensino de índole agrícola, que ocuparam ou ocupam o campus de Carvalhais.
Artigo 3º
A Associação de Amigos da Escola Agrícola de Carvalhais/Mirandela tem sede no campus escolar de Carvalhais na Freguesia de Carvalhais Concelho de Mirandela.
Artigo 4º
A Associação de Amigos da Escola Agrícola de Carvalhais/Mirandela, não interferirá ou tomará partido em questões políticas ou religiosas excepto naquelas que colidam com a preservação do ensino agrícola em Carvalhais ou com os seus valores.
Artigo 5º
Podem ser associados da Associação de Amigos da Escola Agrícola de Carvalhais/Mirandela todos aqueles que de qualquer forma se identifiquem com os cursos agrícolas ministrados ao longo do tempo em Carvalhais.
Artigo 6º
A Associação de Amigos da Escola Agrícola de Carvalhais/Mirandela é uma Organização de Eventos Educativos, Culturais e Recreativos, sem fins lucrativos com o fim de promover:
a) A sensibilização das camadas jovens para o Ensino Agrícola, suas potencialidades e seus valores.
b) A divulgação do nome, do histórico, dos valores, actuação e propósitos dos Estabelecimentos de Ensino Agrícola sedeados em Carvalhais.
c) A defesa da promoção e divulgação de produtos da região bem como da garantia da sua origem.
d) A promoção de acções, nomeadamente através da formação, que visem a potencialização dos valores ligados a ruralidade do Nordeste.
Artigo 7º
Os associados obrigam-se ao pagamento de uma jóia inscrição e quota a fixar em assembleia geral, alterável por deliberação do mesmo órgão.
Artigo 8º
São órgãos sociais da Associação de Amigos da Escola Agrícola de Carvalhais/Mirandela: a Assembleia-geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Artigo 9º
1 – Competem à assembleia geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da associação.
2 – São, necessariamente, da competência da assembleia geral a eleição e destituição dos titulares dos órgãos da associação, a aprovação do balanço, a alteração dos estatutos, a extinção da associação e a autorização para esta demandar os elementos dos órgãos por factos praticados no exercício do cargo.
Artigo 10
A assembleia deve ser convocada pela respectiva mesa, pelo menos uma vez por ano para aprovação do relatório e contas
A assembleia será ainda convocada sempre que a convocação seja requerida, com fim legítimo, por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade
Poderá ainda a assembleia ser convocada por solicitação da Direcção.
Artigo-11º
A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, com a indicação do dia, hora e local da reunião bem como da respectiva ordem do dia.
São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia salvo se todos os associados concordarem com o aditamento.
A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.
Artigo 12º
1 - A assembleia não pode deliberar em primeira convocação, sem a presença de pelo menos, metade dos associados
2 - Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes.
3 - As deliberações sobre alterações de estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.
A mesa da Assembleia-geral é composta por um Presidente e dois Secretários, competindo-lhes convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia-geral, bem como redigir, aprovar e legalizar as respectivas actas.
Artigo 13º
A Direcção é composta de cinco elementos sendo um Presidente, um Vice-Presidente para a área Administrativa, um Vice-Presidente para a área Financeira, e dois Vogais.
O Presidente deverá ser sempre: actual ou antigo Professor ou Funcionário, ou antigo Aluno.
A este órgão compete a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar, e deve reunir conforme o disposto no seu regimento.
Artigo 14º
O Conselho Fiscal é composto por três elementos, sendo um Presidente, um Secretário e um Vogal, cumprindo-lhe fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção, verificar as contas e relatórios pelo menos uma vez por ano.
Artigo 15º
Os órgãos da associação serão eleitos para mandatos de três anos.
Artigo 16º
A associação será extinta por:
a) Deliberação da assembleia, com o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
b) Decisão judicial que declare a sua insolvência.
Artigo 17º
No que estes Estatutos sejam omissos rege o Regulamento Geral Interno, cuja aprovação e alterações são da competência da Assembleia-geral.
sexta-feira, 28 de setembro de 2007
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário